sexta-feira, setembro 02, 2005

Interpretação da norma jurídica fiscal

"Na determinação do sentido das normas jurídicas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam" - dispõe o art. 11º da LGT - "são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis".

Estão, assim, hoje superadas as teses que sustentavam a sujeição do direito fiscal a regras interpretativas próprias, designadamente à regra do in dubio pro fisco (estando no imposto em causa um interesse público que deve prevalecer sobre o interesse egoístico do particular, entre duas interpretações possíveis da mesma norma jurídica fiscal, deve optar-se por aquela que, em concreto, se revele mais favorável à defesa daquele primeiro interesse, em detrimento deste último) ou à sua inversa, a regra do in dubio contra fisco (traduzindo-se sempre o imposto numa agressão ao direito de propriedade dos contribuintes e sendo este um direito fundamental constitucionalmente consagrado, as restrições ao mesmo devem ser apenas as estritamente necessárias e legalmente previstas, pelo que, entre duas interpretações possíveis da mesma norma jurídica fiscal, deve sempre optar-se por aquela que, em concreto, se revele mais favorável aos interesses do contribuinte).
Quer uma, quer outra destas teses arrancavam de um pressuposto hoje ultrapassado: o de que o direito fiscal era uma ramo excepcional de direito e as suas normas, normas excepcionais que careciam, por tal facto, de critérios de interpretação específicos. O direito fiscal é antes um ramo comum de direito (organizado em torno de um instituto comum que é o imposto), sujeito, por isso, às regras gerais de interpretação das normas jurídicas, maxime às estabelecidas no artigo 9º do Código Civil, estudadas na cadeira de "Introdução ao Direito", para onde aqui se remete.

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