quinta-feira, setembro 15, 2005

Noção de imposto

Tradicionalmente, costuma definir-se o imposto como uma prestação coactiva, definitiva, unilateral, estabelecida pela lei, a favor de uma entidade incumbida da prossecução de uma função pública, para a realização de fins públicos, sem carácter de sanção.

Nos últimos anos, com apoio na redacção dada ao n.º 1 do art. 4º da Lei Geral Tributária (LGT), tem sido proposto que a ideia de capacidade contributiva passe também a integrar o conceito de imposto. Assim, o imposto será também uma prestação exigível (apenas exigível) a detentores de capacidade contributiva e na medida dessa capacidade. Esta nova nota, sendo absolutamente pertinente, deverá, no entanto, restringir-se aos chamados “impostos fiscais”, àqueles impostos que, em primeira linha, visam a obtenção de receitas, com exclusão daqueles outros com finalidades extra fiscais de orientação da conduta dos indivíduos, os quais, nesse sentido, não são estritamente enquadráveis no âmbito de aplicação do n.º 1 do art. 103º da Constituição da República Portuguesa.

O imposto é:


a) uma prestação

E hoje, pode afirmar-se, uma prestação pecuniária, uma obrigação de entrega de dinheiro, sem carácter pessoal. Mesmo quando no passado a obrigação de imposto teve diferente natureza (veja-se, p. ex., o não há muito abolido imposto de selo pago por meio de estampilha fiscal, em que a obrigação fiscal consistia numa prestação de facto, a inutilização da estampilha por meio da aposição da assinatura e da data), o imposto manteve sempre a sua característica de não pessoalidade. O que conta é aquilo que se presta, não quem presta.
É esta nota de não pessoalidade do imposto que o distingue de outras obrigações com algumas semelhanças, mas que do imposto se afastam precisamente por se traduzirem em prestações de natureza pessoal. Era o caso do recentemente extinto serviço militar obrigatório, em que, obviamente, não era indiferente a quem o exigia (como é no imposto) a pessoa que o cumpria.
Saliente-se que o facto de o imposto consistir numa prestação sem carácter pessoal não significa que a pessoa do sujeito passivo não possa ser relevante, para efeitos de determinação do montante devido. Assim acontece, na realidade, com os chamados impostos pessoais. Dois contribuintes com o mesmo rendimento e em idêntica situação familiar podem pagar de IRS montantes completamente distintos, bastando para tanto que um deles seja, p. ex., portador de uma deficiência grave. Dizer-se que o imposto tem carácter não pessoal significa apenas que, uma vez determinado o montante de imposto a pagar (levando ou não em consideração no cálculo a pessoa do contribuinte), quem efectivamente cumpre a obrigação fiscal não conta. Para o sujeito activo tudo o que releva é a efectiva arrecadação dos valores em dívida. Se estes deram entrada nos cofres da fazenda nacional, a obrigação fiscal está bem cumprida (cf., a este propósito, o art. 41º, n.º 1 da LGT).


b) coactiva

Ser o imposto uma prestação coactiva não significa, como por vezes erradamente se ouve, que o cumprimento da obrigação fiscal é obrigatório. Obrigatório é também o cumprimento das obrigações a que as pessoas voluntariamente se vinculam. O imposto é uma prestação coactiva, porque na sua génese não está um acto de vontade. A obrigação de imposto tem a sua fonte na lei e o seu nascimento prescinde da vontade de quem está vinculado ao seu cumprimento. A obrigação de imposto “impõe-se” ao sujeito passivo, mesmo (e será essa até a regra) contra a sua vontade.


c) definitiva

O imposto é uma prestação definitiva, porque aquilo que é pago a título de imposto legalmente devido não mais é restituído ao sujeito passivo. Claro está que esta noção de definitividade não exclui a eventual restituição do imposto (ou de parte do imposto) que não era legalmente devido, como sucede, p. ex., nos casos em que os montantes retidos na fonte ultrapassam os montantes apurados a final como legalmente exigíveis ao contribuinte (rectius, sujeito passivo). É a característica da definitividade que permite a distinção entre o imposto e o empréstimo público forçado. Ao contrário daquele, este, embora igualmente coactivo, não é definitivo. Mais tarde ou mais cedo os valores objecto do empréstimo forçado serão restituídos a quem, coagido, os cedeu.


d) unilateral

A prestação de imposto não dá lugar a nenhuma contraprestação individualizada, a nenhuma contrapartida que quem paga o imposto possa exigir em troca do que pagou. É verdade que com a receita dos impostos o Estado (e as outras entidades que na relação jurídica fiscal vão ocupar a posição de sujeito activo) vai construir estradas, escolas, hospitais e vai prestar serviços de que o contribuinte pode eventualmente usufruir e beneficiar. Simplesmente, nem aquilo que, porventura, o contribuinte recebe é a medida daquilo que pagou, nem o facto de pagar lhe confere o direito de exigir nada em troca. O imposto é, pois, estritamente unilateral.
É a unilateralidade do imposto que o distingue desse outro tributo essencial que é a taxa. Ao contrário do imposto, a taxa é bilateral, dá sempre lugar a uma contrapartida individualizada. A relevância desta matéria justifica o seu tratamento em apontamento autónomo, para onde se remete.


e) estabelecida pela lei

A criação de impostos está sujeita ao princípio da legalidade. Os impostos são criados por lei, valendo aqui as considerações que abaixo se tecerão a propósito do mencionado princípio da legalidade.


f) a favor de uma entidade incumbida da prossecução de uma função pública

Tradicionalmente referia-se ser o imposto instituído a favor de uma pessoa colectiva de Direito Público. Os tempos de acentuado liberalismo e recuo do Estado que vivemos aconselham no entanto alguma prudência. Estando hoje atribuídas ou concessionadas à iniciativa privada relevantes funções públicas, não pode deixar de admitir-se que um imposto seja criado a favor destas entidades privadas. Mais rigoroso será, por isso, não restringir em abstracto a possibilidade de atribuição da qualidade de sujeito activo da relação jurídica fiscal às pessoas colectivas de direito público, mas, de modo mais abrangente, exigir apenas que o sujeito activo daquela relação seja uma entidade incumbida da prossecução de uma função pública.


g) para a realização de fins públicos

Não seria de todo incorrecto referir como finalidade do imposto a arrecadação de receitas que permitissem a realização de despesas públicas. A verdade, porém, é que o imposto não tem apenas por fim a arrecadação de receitas. A política fiscal constitui hoje um importante instrumento de política macroeconómica e, depois da criação do euro (com a consequente renúncia dos governos nacionais a uma política monetária autónoma) o instrumento por excelência de política macroeconómica de cada Estado da zona euro. Por outro lado, a par dos impostos fiscais, podemos ter uma miríade de impostos extra fiscais, cuja finalidade e justificação primeiras extravasam o domínio estrito da arrecadação de receitas. Mais curial é, por tudo isto, incluir na noção de imposto a referência à sua afectação à realização de fins públicos, em vez da simples menção à arrecadação de receitas, para a realização de despesas.


h) sem carácter de sanção

Esta nota final tem apenas como objectivo a distinção do imposto da coima e da multa. Ao contrário destas, o imposto não tem carácter sancionatório, não é uma pena, não é a contrapartida pela prática de um facto ilícito.


3 Comments:

At 7:44 da tarde, Anonymous hugo said...

Bom dia,quando se inicia o prazo de prescrisao do procedimento por contraordenaçao pela nao entrega de uma declaraçao exemplo:mod1 imi,mod3 irs,mod1 imp. Selo,etc?

 
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